A exigência do registro de Empresas que atuam na área da medicina veterinária tem fundamentação legal na Lei n. 5.517, de 23.10.68, e na Lei n. 5.634, de 02.12.70. A solicitação deve ser realizada pelo Sistema de Protocolo Eletrônico do CRMV-MG:
Para o Protocolo de Registro de Estabelecimentos Comerciais ou Instituições
Após o acesso ao Sistema de Protocolo, escolha o assunto Requerimento de Inscrição de Pessoas Jurídicas. Mas antes de iniciar o processo, conheça os procedimentos e documentos necessários, conforme instruções a seguir:
1. Preencher e assinar o formulário
O Requerimento de Inscrição de Pessoa Jurídica deverá ser preenchido e enviado ao Conselho juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica.
A Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser providenciada pelo profissional que será o Responsável Técnico pela Empresa/Instituição. O documento é preenchido eletronicamente por meio do acesso pessoal e deve ser enviado já homologado no site, junto a documentação listada a seguir.
2. Apresentar a cópia dos documentos
a) Inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual
b) Contrato Social e última alteração contratual (arquivadas na JUCEMG)
c) Cópia do documento de identidade do representante legal da Empresa/Instituição
Observações:
Em caso de estabelecimentos que prestam serviços de atendimento médico-veterinário (hospitais, clínicas e consultórios), devem ser juntados aos documentos uma cópia do Alvará de Localização e do Alvará Sanitário, emitidos pela prefeitura local, e preencher eletronicamente a Declaração de Autocontrole para Estabelecimentos Médico-Veterinários:
,Em caso de estabelecimentos com constituição individual (EI, EIRELI, etc.), deve ser apresentado o ato constitutivo devidamente assinado pelo empresário titular, em substituição ao Contrato Social.
Com a documentação pronta e assinada, basta acessar o Sistema de Protocolo Eletrônico.
Após o recebimento da documentação, corretamente preenchida, e com a cópia dos documentos anexados, o CRMV-MG enviará o boleto correspondente ao valor a ser quitado, conforme o quadro abaixo.
Capital Social | Registro | Anuidade | Total |
---|---|---|---|
Até R$ 50.000,00 | R$266,00 | R$ 880,00 | R$ 1.146,00 |
De R$ 50.000,01 a 200.000,00 | R$266,00 | R$ 1.772,00 | R$ 2.038,00 |
De R$ 200.000,01 a 500.000,00 | R$266,00 | R$ 2.656,00 | R$ 2.922,00 |
De R$ 500.000,01 a | R$266,00 | R$ 3.532,00 | R$ 3.798,00 |
De R$ | R$266,00 | R$ 4.416,00 | R$ 4.416,00 |
De R$ | R$266,00 | R$ 5.300,00 | R$ 5.566,00 |
Acima de R$ | R$266,00 | R$ 7.072,00 | R$ 7.338,00 |
Microempreendedor Individual (MEI) | R$266,00 | R$ 588,00 | R$ 898,00 |
Em caso de dúvidas, outras informações podem ser obtidas junto ao setor de Pessoa Jurídica do CRMV-MG:
Telefone: (31) 3311-4106 / (31) 3311-4107
PABX: (31) 3311-4100
E-mail: contato@crmvmg.gov.br
Todas as inscrições são aprovadas pelo Plenário do CRMV-MG e seguem um agendamento para suas deliberações ordinárias.
Quando ocorre o término ou a paralisação das atividades comerciais deve ser requerido o cancelamento ou a suspensão do registro da pessoa jurídica (ou equivalente) perante o CRMV-MG.
Do procedimento para o cancelamento do Registro de Estabelecimentos ou assemelhados
Art. 40. O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando:
1. comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;
2. estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
3. forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
4. constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII da Resolução CFMV nº 1475/2022.
Art. 43. O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista.
§ 1º Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
§ 2º Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.
§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento. § 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento.
Art. 44. Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).
§ 1º O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:
apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada;
constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido.
§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente.
Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção.
§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades.
§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade.
§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial.
§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão.
§ 6º A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional.
A Empresa que equivocadamente pagar valor em duplicidade ou além (a maior) do devido por fazer a requisição da devolução do valor pago indevidamente.
Para esta solicitação, é necessário o preenchimento do requerimento de devolução de valor pago indevidamente. Após preenchido e assinado o formulário deve ser juntado a ele o comprovante de pagamento do qual se requer a devolução.
De posse dos documentos (formulário preenchido e assinado e comprovante do valor requerido), o profissional deve enviar os documentos para o e-mail contato@crmvmg.gov.br.
Observação: é necessário utilizar um leitor de PDF para preencher o formulário, pois não é possível preencher o documento utilizando os navegadores web, como Chrome, Firefox e Safari. Recomendamos o Adobe Acrobat Reader DC (baixe gratuitamente aqui).
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais
Rua Platina, 189 – Bairro Prado – Belo Horizonte, MG – CEP: 30411-131
Telefone: (31) 3311-4100